PROJETO DE LEI Nº 811, DE 2005
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1.º - Fica o Poder Público através da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo obrigado a realizar eleições diretas para Diretores nas escolas da rede estadual.
Artigo 2.º - A eleição deverá ser direta e por voto secreto.
§1º - Será eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos validos, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais 1.
§2º - A não obtenção da maioria simples levará para segundo turno os dois candidatos mais votados.
Artigo 3.º - Os candidatos deverão pertencer ao quadro de servidores da Secretaria e estar há três anos letivos consecutivos na unidade escolar em que se candidatar.
Artigo 4.º - O colégio eleitoral será formado por profissionais da Educação em exercício na escola, profissionais da Educação em licença médica, especial ou gestante, desde que estejam cadastrados para o pleito, alunos a partir do ensino médio regularmente matriculados e freqüente às aulas e os pais ou responsáveis dos alunos.
Artigo 5.º - Um membro da Secretaria da Educação do Estado, um membro do Sindicato Estadual (APEOESP) e um membro do Conselho Estadual de Educação integrarão o Conselho Estadual responsável pelos encaminhamentos dos pleitos eleitorais nas unidades escolares.
Artigo 6.º - Cada unidade escolar constituirá uma comissão eleitoral que coordenará e dirigirá a eleição, ela será formada por dois representantes de servidores do quadro do magistério, do administrativo, um representante dos alunos a partir do Ensino médio de escolaridade e um representante dos pais ou responsáveis.
Artigo 7.º - A Gestão será de 03 (três) anos a partir da data da posse, com direito a reeleição.
Artigo 8.º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 9.º - A despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo principal estimular a integração da Rede Escolar Estadual com as comunidades que a cercam, pois o estreitamento dessa relação produzirá melhoria na qualidade do ensino com a participação de todos os agentes que compõem o universo escolar.
O envolvimento da comunidade na decisão do Diretor escolar representará, além da simples escolha de um nome, a definição de uma proposta de ensino discutida e debatida diretamente com a comunidade e fundamentalmente cada realidade será respeitada.
Este Projeto de Lei também visa estimular o fortalecimento da democracia, pois nossos jovens a partir do ensino médio começarão a decidir através do voto direto pela melhor proposta de direção, esse processo implicará na ampliação dos horizontes de nossos jovens a partir da sua realidade local para a decisão nas esferas Municipal, Estadual e Federal.
A soma deste Projeto de Lei complementará outros Projetos que estão em curso, como a escola da família, na busca do objetivo maior que é a integração da escola com a comunidade e o resultado dessa proposta é o fortalecimento da escola pública e a construção de uma sociedade participativa nas decisões do seu cotidiano.
Tendo em vista a grande relevância da matéria, bem como os muitos benefícios resultantes desta iniciativa, solicitamos o apoio dos nobres pares para a presente propositura.
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Sala das Sessões, em 10-11-2005
a) Enio Tatto - PT
outras infos. veja:
http://cremilda.blig.ig.com.br/
http://z004.ig.com.br/ig/41/60/121468/blig/cremilda/2006_12.html#post_18714220
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